TÍTULO III - Das Obrigações AcessóriasCAPÍTULO IV - Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de ProdutosSEÇÃO II - Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários

Art. 63

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 63

Art . 63. As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art63

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