TÍTULO III - Das Obrigações AcessóriasCAPÍTULO IV - Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de ProdutosSEÇÃO I - Das 0brigações dos Transportadores

Art. 60

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 60

Art . 60. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.

Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art60

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