TÍTULO III - Das Obrigações AcessóriasCAPÍTULO IV - Das obrigações dos transportadores, Adquirentes e Depositários de ProdutosSEÇÃO II - Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários

Art. 62

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 62

Redação atual dada pela Lei 9.532/1997.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.532/1997

Art . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprêgo ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se êles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo de contrôle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se êstes satisfazem a tôdas as prescrições legais e regulamentares.

§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se êste se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria.

§ 2º No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Das Obrigações Acessórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art62

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita