TÍTULO III - Das Obrigações AcessóriasCAPÍTULO II - Do Documentário FiscalSEÇÃO I - Das Notas Fiscais

Art. 51

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 51

Redação atual dada pela DL 34/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 34/1966

Art . 51. É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:

I.

a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as normas desta lei, deva incidir sôbre o todo;

II. a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.

Parágrafo único. No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de impôsto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sôbre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art51

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