TÍTULO III - Das Obrigações AcessóriasCAPÍTULO I - Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos

Art. 46

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 46

Revogado pela Lei 12.995/2014.

Histórico de alterações
1966incluído · DL 34/19661997alterado · Lei 9.532/19972014revogado · Lei 12.995/2014

Art . 46. O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 12.995, de 2014)

(Vigência)

§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.;

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

§ 3º O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

a) como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que fôr apurada no estoque de selos;

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

b) como saída de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso verificado.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 4º Em qualquer das hipóteses das alíneasa e b , do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o sêlo em excesso ou falta.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

§ 5º

(Vigência encerrada)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art46

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