Art. 44
Incluído pela DL 1.118/1970.
Art . 44. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
(Renumerado do parágrafo único e alterado pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no " caput " dêste artigo.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)
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