TÍTULO III - Das Obrigações AcessóriasCAPÍTULO I - Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos

Art. 44

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 44

Incluído pela DL 1.118/1970.

Histórico de alterações
1970incluído · DL 1.118/1970

Art . 44. Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

(Renumerado do parágrafo único e alterado pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

§ 2º Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no " caput " dêste artigo.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Das Obrigações Acessórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art44

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