Art. 50
Art . 50. As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no número de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os seus dizeres e Indicações estar bem legível, inclusive nas cópias.
§ 1º O regulamento poderá permitir, com as cautelas e formalidades que estabelecer, o uso de notas fiscais emitidas mecânicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de formulário contínuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso, contenham todos os dizeres do modêlo oficial.
§ 2º A primeira via da nota acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para exibição ao fisco quando por êste exigida, e a última via ficará prêsa ao bloco e arquivada em poder do emitente, também para efeito de fiscalização.
§ 3º A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo impôsto.
§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representação da mesma pessoa, terá o seu talonário próprio.
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