Art. 45
Art . 45. É proibido:
I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;
III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita