TÍTULO III - Das Obrigações AcessóriasCAPÍTULO I - Da Rotulagem, Marcação e Contrôle dos Produtos

Art. 45

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 45

Art . 45. É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;

III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;

IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art45

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