Art. 47
Redação atual dada pela DL 34/1966.
Art. 47. É obrigatória a emissão de nota-fiscal em tôdas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneasa e b do inciso II do art. 5º.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
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