TÍTULO III - Das Obrigações AcessóriasCAPÍTULO II - Do Documentário FiscalSEÇÃO I - Das Notas Fiscais

Art. 47

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 47

Redação atual dada pela DL 34/1966.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 34/1966

Art. 47. É obrigatória a emissão de nota-fiscal em tôdas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneasa e b do inciso II do art. 5º.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art47

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