TÍTULO III - Das Obrigações AcessóriasCAPÍTULO III - Da escrita fiscalSEÇÃO II - Da Escrituração

Art. 58

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 58

Art . 58. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e encerrado nos prazos fixados nos respectivos modelos ou no regulamento desta lei.

§ 1º. Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, são sujeitos a tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada, segundo critério que fôr determinado pelo órgão competente do Ministério da Fazenda.

§ 2º. Em casos especiais, poderá o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, no interêsse da fiscalização, estabelecer a unidade de medida que deva ser utilizada para o registro da produção de determinados produtos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art58

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