TÍTULO III - Das Obrigações AcessóriasCAPÍTULO III - Da escrita fiscalSEÇÃO II - Da Escrituração

Art. 59

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 59

Art . 59. O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito contrôle do pagamento do impôsto e os elementos necessários à organização da estatística da produção industrial

Parágrafo único. Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demais obrigados e à natureza dos produtos de sua indústria ou comércio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art59

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