TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO IV - Do Cálculo do Impôsto

Art. 16

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 16

Art . 16. Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o impôsto será calculado sôbre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses nêles previstas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art16

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