Art. 15-A
Incluído pela Lei 14.395/2022.
Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.
(Incluído pela Lei nº 14.395, de 2022)
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