TÍTULO I - Do ImpôstoCAPÍTULO IV - Do Cálculo do Impôsto

Art. 15

Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei 4.502/1964) · Art. 15

Revogado pela Lei 9.532/1997.

Histórico de alterações
1966alterado · DL 34/19661977incluído · DL 1.593/19771989revogado · Lei 7.798/19891997revogado · Lei 9.532/1997

Art . 15. o valor tributável não poderá ser inferior:

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I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)

(Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) )

(Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)

(Revogado pela Lei nº 7.798, de 1989)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Do Impôsto
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4502!art15

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