TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 24

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 24

Art . 24 - Na hipótese de interdição do produto, previsto no § 2º do art. 23, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art24

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