TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 22

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 22

Art . 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua notificação.

§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se pronunciar a respeito.

§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art22

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