TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 18

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 18

Art . 18 - Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixado o prazo de trinta dias para o seu cumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 17.

Parágrafo único - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art18

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