TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 12

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 12

Art . 12 - As infrações sanitárias serão apuradas no processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art12

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