TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 19

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 19

Art . 19 - A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no art. 18 desta Lei, além de sua execução forçada acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art19

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