TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 28

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 28

Art . 28 - Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art28

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