TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 28-A

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 28-A

Incluído pela Lei 14.671/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.671/2023

Art. 28-A. Os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 1º O requerimento de celebração de termo de compromisso conterá as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento.

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 2º O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado em até 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização.

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 3º O termo de compromisso de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

I – a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

II – o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

III – a descrição detalhada de seu objeto;

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

IV – as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

V – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 4º A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos competentes do SNVS, e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 5º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo, que terá força de título executivo extrajudicial, não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento.

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 6º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior, o qual será analisado pelos órgãos competentes do SNVS.

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 7º O termo de compromisso será publicado pelos órgãos competentes do SNVS.

(Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO PROCESSO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art28-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita