TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 34

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 34

Art . 34 - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo único do art. 30, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise condenatório será considerado definitivo e o processo, desde que não instaurado pelo órgão de vigilância sanitária federal, ser-lhe-á transmitido para ser declarado o cancelamento do registro e determinada a apreensão e inutilização do produto, em todo o território nacional, independentemente de outras penalidades cabíveis, quando for o caso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art34

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