Art. 38
Art . 38 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
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