TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 38

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 38

Art . 38 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art38

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