TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 37

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 37

Art . 37 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final dando o processo por concluso, após a publicação desta última na imprensa oficial e da adoção das medidas impostas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art37

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