TÍTULO II - DO PROCESSO

Art. 36

Infrações à Legislação Sanitária Federal · Art. 36

Art . 36 - No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art36

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