Art. 122
Revogado pela Dec 11.373/2023.
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único.
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I -
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II -
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III -
(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
I - via postal com aviso de recebimento;
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
III - outro meio válido.
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
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