CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção IV - Da Instrução e Julgamento

Art. 122

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 122

Revogado pela Dec 11.373/2023.

Histórico de alterações
2023revogado · Dec 11.373/2023

Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único.

(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I -

(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II -

(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III -

(Revogado pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 1º Para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados, o setor responsável pela instrução notificará o autuado e publicará em sua sede administrativa e na Internet a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada por:

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

I - via postal com aviso de recebimento;

(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

II - notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

III - outro meio válido.

(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art122

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