CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção V - Dos Recursos

Art. 127

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 127

Redação atual dada pela Dec 11.080/2022.

Histórico de alterações
2008alterado · Dec 6.686/20082022alterado · Dec 11.080/2022

Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

§ 2o

O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput .

(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 3º O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput , a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer.

(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art127

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