Art. 127
Redação atual dada pela Dec 11.080/2022.
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 1º O recurso voluntário de que trata este artigo será dirigido à autoridade que proferiu o julgamento na primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente para o julgamento em segunda e última instância administrativa.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 2o
O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionado no caput .
(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3º O autuado poderá exercer, no prazo a que se refere o caput , a faculdade prevista no § 2º do art. 148, o que caracterizará a renúncia ao direito de recorrer.
(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita