CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção V - Dos Recursos

Art. 127-A

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 127-A

Redação atual dada pela Dec 11.080/2022.

Histórico de alterações
2008incluído · Dec 6.686/20082022alterado · Dec 11.080/2022

Art. 127-A. O julgamento proferido em primeira instância estará sujeito ao reexame necessário nas hipóteses estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental competente.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.

(Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art127-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita