CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção IV - Da Instrução e Julgamento

Art. 120

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 120

Redação atual dada pela Dec 11.080/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Dec 11.080/2022

Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art120

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