CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção III - Da Defesa

Art. 117

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 117

Art. 117. A defesa não será conhecida quando apresentada:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado; ou III - perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art117

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