CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção III - Da Defesa

Art. 114

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 114

Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art114

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