Art. 113
Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
Parágrafo único. O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , será aplicado na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista.
(Incluído pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
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