Art. 119
Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.
Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.
(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)
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