CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção IV - Da Instrução e Julgamento

Art. 119

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 119

Redação atual dada pela Dec 11.373/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Dec 11.373/2023

Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.

(Redação dada pelo Decreto nº 11.373, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art119

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