CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAISSeção IV - Da Instrução e Julgamento

Art. 123

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 123

Redação atual dada pela Dec 11.080/2022.

Histórico de alterações
2008alterado · Dec 6.686/20082022alterado · Dec 11.080/2022

Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Parágrafo único. Na hipótese de ser identificada, após o encerramento da instrução processual, a possibilidade de agravamento da penalidade, o autuado será notificado, para que formule, no prazo de dez dias, as suas alegações, antes do julgamento de que trata o art. 124:

(Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

I - por via postal com aviso de recebimento;

(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

II - por notificação eletrônica, observado o disposto no § 4º do art. 96; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

III - por outro meio válido que assegure a certeza da ciência.

(Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art123

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