TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 178

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 178

Art.178 - Este Decreto-Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, salvo quanto às disposições que dependam de regulamentação, cuja vigência será fixada no regulamento.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art178

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita