TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 166

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 166

Art.166 - O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras e as funções gratificadas de chefia e assessoramento das repartições aduaneiras serão exercidas, privativamente, por Agentes Fiscais de Imposto Aduaneiro, desde que sejam de natureza fiscal ou técnica e guardem correlação com as atribuições da série de classes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art166

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