TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 160

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 160

Art.160 - As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, que gozem de isenção de tributos, ficam obrigadas a dar preferência à compra do produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade do fornecimento, em condições satisfatórias, conforme definido nos incisos I e II do art.18.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art160

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