TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 170

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 170

Art.170 - Constitui infração cambial, punível com a multa de 30% (trinta por cento) do valor, a inobservância dos prazos regulamentares para a chegada, ao ponto de destino, da bagagem e bens de passageiros, salvo quanto a objetos e roupas de uso pessoal, usados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art170

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