TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 164

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 164

Art.164 - A isenção do imposto de importação prevista neste Decreto-Lei implica na isenção da taxa de despacho aduaneiro.

Parágrafo único. Nos demais casos, somente haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art164

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