TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 163

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 163

Art.163 - A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art.66, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do imposto de importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo.

(Vide Decreto-Lei nº 414, de 1969)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art163

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