Art. 163
Art.163 - A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art.66, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do imposto de importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo.
(Vide Decreto-Lei nº 414, de 1969)
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