TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 172

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 172

Art.172 - Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:

I - a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;

II - a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art172

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