TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 177

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 177

Art.177 - Ficam revogadas, a partir de 30 (trinta) dias da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior, as seguintes disposições legais e regulamentares: Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas;

Decretos nºs 12.328, de 27 de dezembro de 1916 , 19.909, de 23 de abril e 1931 ; artigos 96a 101 do Decreto nº 24.036, de 26 de março de 1934 ;

Decretos-Leis nºs 300, de 24 de fevereiro de 1938 , 8.644, de 11 de janeiro de 1946 , 9.179, de 15 de abril de 1946 , e 9.763, de 6 de setembro de 1946 ;

art.7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953 ;

artigos 5 e seu parágrafo único , 6 e seus parágrafos 7º , 8º e seu parágrafo único , 9º , 10 , 12 , 13 , 14 , 17 , 33 , 34 e 35, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , e art.15 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro e 1962.

Parágrafo único. O art.11 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 ficará revogado a partir da vigência da nomenclatura a que se refere o art.154 deste Decreto-Lei .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art177

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