Art. 168
Art.168 - Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do art.124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , o saldo do produto da arrematação de mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor.
Parágrafo único. O denunciante participará do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condições com o apreensor.
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