TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 168

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 168

Art.168 - Reduzido o que couber ao preparador, ao escrivão do processo e classificadores, nos termos do art.124 da Lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915 , o saldo do produto da arrematação de mercadoria apreendida será adjudicado ao apreensor.

Parágrafo único. O denunciante participará do saldo a que se refere este artigo, em igualdade de condições com o apreensor.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art168

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita