TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 173

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 173

Art.173 - Serão reunidas num só documento a atual nota de importação, a guia de importação a que se refere o Decreto nº 42.914, de 27 de dezembro de 1957 , e a guia de recolhimento do imposto sobre produtos industrializados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art173

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