TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 176

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 176

Art.176 - O Poder Executivo regulamentará as disposições deste Decreto-Lei dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

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