TÍTULO VIII - - Disposições Finais e Transitórias

Art. 175

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 175

Art.175 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 3.000.000.000 (três bilhões de cruzeiros) destinado a atender, nos exercícios de 1967 a 1969, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento e à reestruturação do Conselho de Política Aduaneira e do Departamento de Rendas Aduaneiras, inclusive as decorrentes do provimento das funções gratificadas de chefia, assessoramento e de secretariado, a serem criadas.

Parágrafo único. O crédito especial de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art175

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