TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSeção VI - - Proibição de Transacionar

Art. 117

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 117

Art.117 - No caso de reincidência na fraude punida no parágrafo único do art.108 e no inciso II do art.60 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , com a redação que lhe dá o art.169 deste Decreto-Lei, o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras:

I - suspenderá, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de declaração apresentada pelo infrator;

II - aplicará a proibição de transacionar à firma ou sociedade estrangeira que, de qualquer modo, concorrer para a prática do ato.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - - Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art117

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