TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSEÇÃO III - - Perda do Veículo

Art. 104

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 104

Redação atual dada pela Lei 10.833/2003.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.833/2003

Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;

III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:

Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente:

(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)

I - no caso do inciso II do caput , a pena de perdimento da mercadoria;

(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

II - no caso do inciso III do caput , a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.

(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - - Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art104

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