TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSEÇÃO II - - Aplicação e Graduação das Penalidades

Art. 102

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 102

Redação atual dada pela Lei 12.350/2010.

Histórico de alterações
1988alterado · DL 2.472/19882010alterado · Lei 12.350/2010

Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

§ 2o A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.

(Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - - Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art102

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