TÍTULO IV - - Infrações e PenalidadesCAPÍTULO II - - PenalidadesSeção V -

Art. 106

Imposto de Importação e Serviços Aduaneiros (Decreto-Lei 37/1966) · Art. 106

Redação atual dada pela DL 751/1969.

Histórico de alterações
1969alterado · DL 751/1969

Art.106 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:

I - de 100% (cem por cento):

a) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos;

b) pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;

c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;

d) pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;

II - de 50% (cinqüenta por cento):

a) pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;

b) pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;

c) pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial;

(Sem eficácia)

d) pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;

III - de 20% (vinte por cento):

a) ( Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

b) pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;

IV - de 10% (dez por cento):

a) ( Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

b) pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;

c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;

V - ( Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

§ 2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);

(Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas.

(Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - - Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art106

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